sexta-feira, 9 de novembro de 2012

CÉDULA DE IDENTIDADE DO CBOM RN


DECRETO Nº 23.044, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.
Institui o modelo da Cédula de Identificação Funcional dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio grande do Norte (CBMRN). 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 11 da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, 
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Cédula de Identificação Funcional dos militares do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Rio grande do Norte (CBMRN), que passa a ser confeccionada de acordo com as especificações constantes no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º  A Cédula de Identificação Funcional de que trata o  caput  deste artigo é de uso  exclusivo e 
obrigatório por parte  dos militares do CBMRN  e deve ser fornecida pela Corporação, sem ônus para os correspondentes usuários.
§ 2º A apresentação da Cédula de Identificação Funcional de que trata o caput deste artigo identifica o 
militar do CBMRN para o exercício de suas prerrogativas e funções, prescritas na Lei Complementar Estadual n.º 230, de 22 de março de 2002.
Art. 2º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte expedirá os atos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 3º  O art. 1º do Decreto Estadual n.º 16.321, de 12 de setembro de 2002, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1º  Fica instituída a Cédula de Identificação Funcional, de uso exclusivo e obrigatório do policial militar do Estado do Rio Grande do Norte”. (NR)
Art. 4º O art. 3º do Decreto Estadual n.º 16.321, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto será fornecida sem ônus para o policial militar”. (NR)
Art. 5º O art. 5º do Decreto Estadual n.º 16.321, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte fica 
autorizado a expedir as normas disciplinadoras pertinentes à execução do presente Decreto”. (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
                              ROSALBA CIARLINI
                                   Aldair da Rocha
ANEXO



FONTE:BGCB Nº 196 de 17 de outubro de 2012

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

CENTRO SUPERIOR DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO


De acordo  com o artigo 32 do Decreto nº 16038, de 2 de maio de 2002,o Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento é o órgão responsável pelas atividades deformação, especialização e aperfeiçoamento de Oficiais e Praças da Corporação, competindo-lhe:I - realizar estudos para o planejamento do ensino do CBMRN;
II - realizar ações no desenvolvimento das atividades físicas e de desportos no âmbito da corporação;
III - realizar ações inerentes à formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal do CBMRN;9
IV - planejar e promover eventos de artes e culturas do CBMRN

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